NOTA TÉCNICA À PL 2.159/2021
- Presidência Febrageo
- 6 de jun.
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No Brasil, o licenciamento ambiental é regulamentado pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que estabelece, em seu artigo 10, a obrigatoriedade do licenciamento para atividades potencialmente poluidoras. Essa legislação é complementada pela Resolução CONAMA nº 237/1997, que define os tipos de licenças, os prazos e os procedimentos mínimos a serem seguidos, bem como a responsabilidade dos órgãos licenciadores. Além dessas normas federais, existem legislações estaduais e municipais que detalham os procedimentos conforme as especificidades regionais e setoriais.
A aprovação do Projeto de Lei nº 2.159/2021, entretanto, representa um retrocesso e um grave risco à integridade desse sistema, ao desestruturar normas já consolidadas, enfraquecendo o controle ambiental e aumentando a possibilidade de impactos irreversíveis.
A Associação Brasileira de Geologia de Engenharia e Ambiental – ABGE e a FEBRAGEO - Federação Brasileira de Geólogos, comprometidas com a proteção ambiental, o desenvolvimento sustentável e a qualidade geológicogeotécnica dos empreendimentos de engenharia, vem, por meio desta Nota Técnica, manifestar sua extrema preocupação com a aprovação do PL nº 2.159/2021, colocando-se à disposição para contribuir com soluções técnicas que evitem os seguintes efeitos negativos:
Fragilização do Sistema de Licenciamento Ambiental O PL desconsidera o modelo tripartite de licenciamento (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), previsto na Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 8º, e abre espaço para licenças por adesão e compromisso sem análise técnica prévia. Tal flexibilização compromete o art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Exposição de Empreendimentos a Riscos Jurídicos e Operacionais Ao permitir a autodeclaração e a escolha do tipo de licenciamento pelo empreendedor, o PL viola o princípio da legalidade administrativa e da impessoalidade (CF, art. 37). Além disso, infringe o princípio da precaução consagrado no Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), da qual o Brasil é signatário, e compromete a segurança jurídica ao gerar incertezas regulatórias.
Incompatibilidade com o Combate às Mudanças Climáticas O projeto vai na contramão dos compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris (Decreto nº 9.073/2017) e da Lei nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Ao facilitar a aprovação de empreendimentos poluidores, o PL prejudica o cumprimento das metas brasileiras de redução de emissões de gases de efeito estufa, ferindo o princípio da sustentabilidade ambiental.
Transferência Indevida de Competência ao Empreendedor O PL confere indevidamente ao empreendedor a prerrogativa de classificar a atividade e optar pelo modelo de licenciamento, contrariando o que dispõe a Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece as competências administrativas dos entes federativos. Essa delegação compromete o poder de polícia ambiental dos órgãos públicos, previsto na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), art. 72.
Má Definição de Projetos Estratégicos e Riscos à Governança Ambiental A possibilidade de enquadrar projetos como “estratégicos” com base em critérios políticos, e não técnicos, desrespeita o princípio da motivação e da publicidade previstos na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal. Essa subjetividade compromete a transparência, a equidade e a legitimidade das decisões, além de abrir margem para favorecimentos indevidos e insegurança jurídica.
Diante dos riscos ambientais, jurídicos e institucionais representados pela aprovação do PL nº 2.159/2021, a ABGE e a FEBRAGEO reiteram sua profunda preocupação com essa proposta legislativa, reafirmando seu compromisso em contribuir com o aprimoramento técnico do licenciamento ambiental no Brasil. Conclama ainda os parlamentares e demais agentes públicos a priorizarem o fortalecimento dos instrumentos legais e técnicos de controle ambiental.
O artigo 225 da Constituição Federal afirma que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", sendo dever do poder público assegurar esse direito. Reforçamos nosso compromisso com um licenciamento ambiental fundamentado na ciência, na boa técnica, na participação social e nos princípios da precaução e prevenção.
A ABGE e a FEBRAGEO se colocam à disposição para participar de um amplo debate dos aspectos técnicos do licenciamento ambiental visando o necessário desenvolvimento sustentável do Brasil.
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