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FEBRAGEO protocola impugnação ao edital do Concurso Nacional Unificado e solicita inclusão de Geólogos ou Engenheiros Geólogos


Card informativo da FEBRAGEO (Federação Brasileira de Geólogos), com fundo em tons de bege, azul e laranja. À esquerda, está escrito: "FEBRAGEO solicita a inclusão de geólogos ou eng.º geólogos em vagas do Concurso Nacional Unificado". Abaixo, consta: "Ofício protocolado junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos", com ícones de documento e balança da justiça. Em seguida: "Baseado na Lei 4.076/62 e Lei 15.074/2024". À direita, há a ilustração de um geólogo segurando uma prancheta, com capacete laranja, sobre um fundo com curvas de nível. No rodapé, lê-se: "Informações completas na legenda". No topo, o logotipo da FEBRAGEO, com um mapa do Brasil estilizado.

A Federação Brasileira de Geólogos (FEBRAGEO) protocolou, em 04 de julho de 2025, um ofício direcionado à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, solicitando a impugnação de trechos do Edital nº 114/2025, referente ao Concurso Público Nacional Unificado.


A ação busca o aprimoramento do certame e a garantia do direito de exercício profissional, ao requerer a inclusão dos diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica entre as formações aceitas para dois cargos específicos, nos blocos temáticos 3 e 4.


No documento, a FEBRAGEO parabeniza o governo pela continuidade da iniciativa, que democratiza o acesso ao serviço público federal, mas ressalta o papel da sociedade civil em contribuir para o aperfeiçoamento dos editais.



Cargos e Atribuições em Questão


A solicitação da FEBRAGEO foca nos seguintes cargos:

  • B3-03-J (Comando da Marinha): Para as especialidades de Oceanografia, Oceanologia, Geofísica, Biologia ou Engenharia Ambiental. As atribuições envolvem a coleta e modelagem de dados físicos e costeiros, além da integração com estudos de geologia, química e sensoriamento remoto.



  • B4-04-L (Comando do Exército): Para a especialidade de Geociências, com atribuições focadas em dados de posicionamento espacial e geoprocessamento.


A Federação argumenta que, embora o edital reconheça o caráter interdisciplinar das vagas, ele o faz de modo incompleto ao não incluir os geólogos ou engenheiros geólogos.



Fundamentação Legal e Técnica


Para embasar o pedido, a FEBRAGEO apresentou uma robusta argumentação técnica e legal:

  1. Lei 4.076/62: A lei que regulamenta a profissão de Geólogo ou Engenheiro Geólogo define, em seu artigo 6º, competências como a realização de "trabalhos topográficos e geodésicos" e "levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos", atividades diretamente alinhadas às descrições dos cargos.


  2. Competência em Geofísica: A recém-aprovada Lei nº 15.074, de 2024, é citada como um marco fundamental, pois determina que o exercício da profissão de geofísico é permitido aos graduados em Geologia ou Engenharia Geológica. Dessa forma, esses profissionais possuem o conjunto integral das atribuições de um geofísico e, por isonomia, devem poder concorrer às mesmas vagas.


  3. Habilitação em Geoprocessamento: O ofício destaca que o geoprocessamento é parte essencial da formação dos geólogos, conforme diretrizes do Ministério da Educação (Parecer CNE/CES 387/2012 e Resolução 1/2015). A familiaridade com "técnicas de geoprocessamento" é uma competência exigida dos egressos dos cursos de Geologia ou Engenharia Geológica.


  4. Enquadramento como Engenharia: A FEBRAGEO lembra ainda a sanção da Lei nº 15.026, de 2024, que aplica aos diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica as disposições de leis relativas ao exercício e remuneração das engenharias. Isso reforça que esses profissionais compõem tanto o campo das Geociências quanto uma área das engenharias, qualificando-os para os blocos 3 e 4 do concurso.



A Solicitação


Diante do exposto, a FEBRAGEO solicita formalmente que o campo "Formação exigida" para os cargos B3-03-J e B4-04-L seja complementado com a inclusão dos termos

"ou geologia ou engenharia geológica".


A medida, segundo a entidade, visa garantir o respeito às legislações vigentes, aos princípios da isonomia e da eficiência, além de ampliar a concorrência e permitir que a administração pública possa selecionar profissionais com plena capacidade técnica para o exercício das funções.


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