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Legislação Profissional

EVOLUÇÃO HISTÓRICA E DETALHAMENTO DE NORMATIVOS RELACIONADOS A ATRIBUIÇÕES DE GEÓLOGOS OU ENGENHEIROS GEÓLOGOS

 

   A formação de geólogo no Brasil é relativamente recente. Os primeiros cinco cursos foram instalados em 1957, graças aos esforços de alguns professores e a decisão do então presidente do Brasil, Juscelino Kubitschek. Em 1956, o ministro da Educação e Cultura, professor Clóvis Salgado, constituiu uma comissão para planejar a implantação de cursos de Geologia no país, coordenada pelo professor Othon Henry Leonardos e assessorada pelos professores Viktor Leinz, Irajá Damiani Pinto e Aluísio Licínio Barbosa. Baseado nos resultados dessa comissão, em 18 de janeiro de 1957, Juscelino Kubitscheck de Oliveira promulgou o Decreto n° 40.783, criando a Campanha de Formação de Geólogos – Cage, com a finalidade de promover a criação de cursos destinados à formação de geólogos e regular seu funcionamento orientando, supervisionando e fixando normas para o seu integral desempenho. Em decorrência da Cage, em 1957, os primeiros cinco cursos de Graduação em Geologia tiveram início nas seguintes instituições: Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Universidade de São Paulo (USP), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), tendo, este último, no início dos anos 1960 alterado sua denominação para Engenharia Geológica. Em 1958, a Universidade Federal da Bahia (UFBA) lançou seu curso.

Em 5 de janeiro de 1959, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (Confea), denominação da época, promulgou a Resolução n° 120, publicada no Diário Oficial de 29 de janeiro, avocando para si a responsabilidade pela regulação infralegal do exercício da profissão de Engenheiro Geólogo, ou Geólogo. Tal resolução, além de desde o início trazer a equivalência entre as nomenclaturas Eng. Geólogo e Geólogo, estipulou o primeiro rol de atribuições para este profissional.

   Após amplo processo de mobilização em relação a profissão de Geologia e reconhecendo sua importância para a sociedade, o presidente Juscelino Kubitscheck encaminhou ao Congresso Nacional a proposta de regulamentação em lei da profissão de geólogo por intermédio da Mensagem 189-60, datada de 24 de junho. O projeto recebeu o número 2.028 e foi publicado no Diário do Congresso Nacional (seção I), sendo aprovado, sem emendas, pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente João Goulart em 23 de junho de 1962, tornando-se a Lei n° 4.076, publicada no D.O.U. de 27 de junho de 1962. A Lei n° 4.076/1962 é muito semelhante ao texto da Resolução Confea n° 120/1959, com alguns acréscimos que apenas complementaram as atribuições anteriormente definidas pelo Confea, demonstrando a importância do Conselho Profissional no próprio processo de regulamentação da profissão.

   A Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962 estabelece em seu artigo 6° as atribuições profissionais de geólogos ou engenheiros geólogos, a saber:


   Art. 6º São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;

c) estudos relativos a ciências da terra;

d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;

e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;

f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;

g) perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.

Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

 
   Como se observa, o parágrafo único do Art. 6° da Lei 4.076/62 define como sendo também competência do geólogo ou engenheiro geólogo o disposto no inciso IX, do Art. 16 do Código de Minas, a saber:

IX - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, com dados informativos que habilitem o Governo a formar juizo seguro sobre e a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra, nomeadamente:

a) situação, vias de acesso e comunicação;

b) planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais de minério e as que forem descobertas pela pesquisa;

c) perfis geológico-estruturais;

d) descrição detalhada da jazida;

e) quadro demonstrativo da quantidade e da qualidade do minério;

f) resultado dos ensaios de beneficiamento;

g) demonstração da possibilidade de lavra;

h) no caso de jazidas da classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas qualidades químicas, físicas e físico-químicas, além das exigências supra-referidas que lhes forem aplicáveis.


   Por fim, o Art. 7º define que a competência e as garantias atribuídas por esta lei aos geólogos ou engenheiros-geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.

 

AVANÇOS LEGAIS RECENTES:

 

   Apesar dos títulos Eng. Geólogo e Geólogos terem sido estabelecidos com clara equivalência desde a Res. 120/59 do Confea, passando pela Lei 4.076/62 e prosseguindo numa série de outros normativos do Confea, sendo assim apenas duas formas distintas de nomear o mesmo profissional, no âmbito de mercado, e até mesmo no âmbito judicial, pairavam constantes maus entendimentos que, por vezes, culminavam em tratamentos distintos entre tais títulos, prejudicando o acesso a direitos aos detentores da nomenclatura Geólogo. Visando pacificar tal questão, em 2021 a Febrageo elaborou uma proposta de Projeto de Lei (PL) que veria a se tornar o PL n° 435/2021, o qual foi aprovado e sancionado em 2024, tornando-se a Lei 15.026/2024. No mesmo ano, foi também aprovada e sancionada a Lei 15.074/2024, que regula a profissão de Geofísico. Em conjunto, estas leis fortaleceram a geologia e o campo de atuação dos geólogos ou engenheiros geólogos, assegurando o direito ao tratamento isonômico com as demais profissões de engenharia e garantindo novas atribuições aos profissionais.

 

LEI N° 15.026, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024

 

   A Lei 15.026/2024 dispõe sobre a aplicação das Leis n°s 4.950-A, de 22 de abril de 1966, 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e 7.410, de 27 de novembro de 1985, aos diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica. Trata-se de uma lei bem simples e objetiva, mas com impacto significativo para os profissionais.

   Em seu primeiro parágrafo, a Lei define que se aplica aos geólogos ou engenheiros geólogos, além da Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, o disposto nas Leis nºs 4.950-A, de 22 de abril de 1966, 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e 7.410, de 27 de novembro de 1985. A Lei n° 4.950-A/1966 instituiu o Salário-Mínimo Profissional (SMP) para os diplomados em Engenharias, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, que se encontram contratados sob o regime celetista. O Sistema Confea/Crea, ao entender a Geologia ou Engenharia Geológica como áreas das Engenharias, sempre defendeu que tal lei se aplicava também a estes profissionais. Todavia, na prática de mercado, não era incomum situações em que as empresas pagavam o SMP aos engenheiros, mas não pagavam aos geólogos sob a alegação que estes não estavam contemplados no rol de diplomados descritos nesta lei. Em alguns poucos casos, ações judiciais foram perdidas em função desta mesma interpretação. Agora, com o advento da Lei 15.026/2024, proposta pela Febrageo, tal interpretação foi suplantada, ficando claro o direito dos Geólogos ao SMP quando contratados sob o regime celetista.

   A Lei 5.194/1966 regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e o formato, papel e organização do Sistema Confea/Crea. Antes da aprovação da Lei 15.026/2024, vez ou outra surgiam interpretações dentro do Sistema Confea/Crea que tentavam limitar a livre participação e representação dos profissionais Geólogos ou Engenheiros Geólogos nos espaços internos do Sistema Confea/Crea. Agora, a clara aplicação da Lei 5.194/1966 aos Geólogos ou Eng. Geólogos garante a isonomia de tratamento destes profissionais frente aos demais profissionais das engenharias.

Por fim, a Lei 7.410/1985 define as regras, atribuições e critérios para que um profissional das áreas das engenharias possa se tornar também Eng. de Segurança do Trabalho. Antes da Lei 15.026/2024, alguns Crea’s negavam aos geólogos o direito de incluir o título de Eng. de Seg. do Trabalho. Agora, fica claro o direito aos Geólogos ou Eng. Geólogos de obterem este novo título. Desta forma, os profissionais que desejarem  ampliar suas opções profissionais para o campo da Segurança do Trabalho, desde que concluam uma Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho que atenda às exigências do Parecer CNE n° 19/87, poderão incluir o novo título em qualquer Crea.

 

   Dando sequência aos artigos da Lei 15.026/2024, o art. 2º define que os diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica integram o grupo ou categoria engenharia previsto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. E, em seu parágrafo único diz que se aplicam aos geólogos ou engenheiros geólogos todos os direitos e deveres dos demais profissionais do grupo ou categoria engenharia, reforçando a isonomia de direitos e deveres trazida pela aplicação da Lei 5.194/1966.

   Ademais, este artigo, e seu parágrafo único, abrem caminho para que profissionais geólogos ou engenheiros geólogos que atuem sob o regime estatutários (funcionalismo público) em locais onde a base salarial seja inferior àquela percebida pelas demais engenharias, possam acionar judicialmente o órgão solicitando isonomia e equiparação com as demais engenharias. Por fim, como a Lei 15.026/2024 não se trata de direito novo, mas apenas de clarificação de direito já existente, é possível pleitear também que a equiparação seja concedida retroativamente, o que poderá ocorrer para um período de até cinco anos.

   Em seu terceiro e último parágrafo, a Lei 15.024/2024 permite que os diplomados em Geologia possam, a requerimento do interessado, apostilar seu título como engenheiro geólogo perante o respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Assim, qualquer profissional registrado com o título profissional de Geólogo pode solicitar a mudança para o título de Eng. Geólogo no Crea onde realizou o seu registro. Conforme o parágrafo único deste artigo, será expedida nova carteira profissional com o registro do título apostilado, para todos os efeitos legais. A troca do título pode ser uma opção interessante, especialmente para aqueles que atuam no mercado privado, como uma forma mais rápida de comunicar sua equiparação de engenharia e o direito à isonomia em relação às demais engenharias. Isto pode poupá-los do trabalho de ter que recorrer à justiça, além de tornar mais simples a ágil pleitear cargos e funções que tenham abrangência mais ampla a qualquer área das engenharias.

 

LEI Nº 15.074, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

 

   A Lei 15.074/2024 regula o exercício da profissão de geofísico, além de definir seus campos de atuação. De início, é importante pontuar que a Lei 4.076/1962 já atribuía aos Geólogos ou Eng. Geólogos, atribuições no campo da geofísica, todavia, de modo muito genérico e até limitado. A alínea ‘b’ do art. 6° da Lei 4.076/1962 discriminava como competência do geólogo ou engenheiro geólogo ‘levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos’.

   A Lei 15.074/2024 traz um maior detalhamento, inicialmente definindo a Geofísica como  “o estudo da terra mediante métodos físicos quantitativos, especialmente os de reflexão e refração sísmicas, gravimétricos, magnetométricos, elétricos, eletromagnéticos e radioativos” (§ 1° do Art. 1°) e, na sequência, o parágrafo segundo do mesmo artigo descreve os ramos da geofísica nos quais podem ser aplicados os princípios físicos para o estudo da terra de que trata o § 1º, a saber:

I - geofísica do petróleo;

II - geofísica de águas subterrâneas;

III - geofísica de exploração mineral;

IV - geofísica aplicada à geotecnia;

V - sismologia: terremotos e ondas elásticas;

VI - geotermometria: aquecimento da terra;

VII - oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;

VIII - eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;

IX - geofísica da terra sólida.

 

   O Art. 2º da Lei 15.074/2024, define que o exercício da profissão de geofísico é permitido ao graduado em Geofísica, Física, Geologia ou Engenharia Geológica e ao graduado em ciências exatas com titulação de mestrado ou doutorado em Geofísica, com diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação. Enquanto que o art. 5º diz que compete aos geofísicos, físicos, geólogos e engenheiros geólogos o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas com a Geofísica e com os ramos referidos no § 2º do art. 1º.

   Desta forma, os Geólogos ou Eng. Geólogos possuem a plenitude das atribuições da Geofísica definidas pela presente lei, sem a necessidade de comprovações de pós-graduações ou experiência profissional prévia.

DECISÕES NORMATIVAS HISTÓRICAS IMPORTANTES PARA OS PROFISSIONAIS DA GEOLOGIA

   Na pirâmide legal de Sistema CONFEA/CREA, as Resoluções são os instrumentos normativos de maior peso. Elas tem como função atribuir direitos e deveres, além de criar regulamentações gerais sobre determinados temas. Quando há a necessidade de regulamentar uma determinada atividade específica, definindo a forma de execução e quais profissionais podem exercê-las, são utilizados os instrumentos da lá Decisões Normativas (DNs) tendo estas a segunda maior hierarquia dentre os instrumentos legais utilizados pelo Sistema. Neste sentido, ao longo, algumas decisões normativas do CONFEA estabeleceram e regulamentaram atividades relacionadas ao geólogo, a seguir transcritas:

 

   Decisão Normativa nº 47 do CONFEA, de 16 de dezembro de 1992, dispõe sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, as competências para executá-las e dá outras providências.

 

  Decisão Normativa nº 59, de 09 de maio de 1997, dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas que atuam nas atividades de planejamento, pesquisa, locação, perfuração, limpeza e manutenção de poços tubulares para captação de água subterrânea e dá outras providências.

 

   Considerando a NB-588 e a NB-1290, de março de 1990, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, referentes a "Projeto de poço para captação de água subterrânea" e "Construção de poço para captação de água subterrânea", respectivamente, DECIDE:

1 - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços de planejamento, pesquisa, locação, perfuração, limpeza e manutenção de poços tubulares para captação de água subterrânea deverá proceder o devido registro nos CREAs. 2 - A pessoa jurídica enquadrada no item 1 deverá indicar como responsável técnico um profissional Geólogo ou Engenheiro de Minas. 2.1 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. Da presente Decisão Normativa, os profissionais com atribuições constantes no Decreto nº 23.569/33, que comprovem ter cursado disciplinas de caráter formativo pertinentes às mencionadas atividades, sendo seu currículo escolar submetido à análise da Câmara Especializada de Geologia e Minas.

 

   Decisão Normativa nº 63, de 05 de março de 1999, dispõe sobre responsável técnico de pessoa jurídica que desenvolva atividades de planejamento e/ou execução de obras na área de mecânica de rochas, seus serviços afins e correlatos.

 

   DECIDE: 1 – A pessoa jurídica que se constitua para prestar serviços de planejamento e/ou execução de obras na área de mecânica de rochas, seus serviços afins e correlatos, deverá indicar como responsável técnico um profissional Geólogo ou Engenheiro de Minas. 1.1 – Os serviços de planejamento e/ou execução de obras na área de mecânica de rochas são pertinentes à Modalidade Geologia e Minas, contudo, em obras civis, são integrantes dos Projetos Básicos e Executivos e Geotecnia, projetos estes atinentes ao Engenheiro Civil.

 

   Decisão Normativa nº 71 do CONFEA, de 14 de dezembro de 2001 define os profissionais competentes para elaboração de projeto e utilização de explosivos para desmonte de rochas e dá outras providências.

 

   DECIDE: Art. 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional, as atividades de projeto e execução de desmonte de rochas com a utilização de explosivos compete aos: (...) II – geólogos ou engenheiros geólogos e outros profissionais da mesma modalidade, que tenham formação específica na área de explosivos e/ou especialização, mestrado ou doutorado, nos trabalhos de prospecção geofísica, de pesquisa e extração de bens minerais e de obras civis;

 

   A ANÁLISE DE ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS E A EXTENSÃO DE ATRIBUIÇÕES:

 

   Em algum ponto falar sobre a resolução 218 e a definição das atividades técnicas

   Avaliar se não vale um texto a parte sobre a 1073 e aqui apenas uma citação generalista fazendo citação (hiperlink) ao texto a parte.

 

   A história da Resolução 1.073, de 19 de abril de 2016 se inicia muitos anos antes. Como já explicado, a resolução 218/73, sintetizou as atividades técnicas e as atribuições das áreas das engenharias que compunham o Sistema Confea/Crea aquela altura. Contudo, em seu artigo 25°, ela já trazia a possibilidade da extensão de atribuições profissionais.

Att. 25 - Nenhum profissional poderá exercer atribuições…

   O primeiro ponto que devemos chamar atenção é que este artigo deixa claro que uma atribuição profissional é derivada do currículo profissional, ou seja, do conjunto de disciplinas cursadas em cursos regulares. Desta forma, é preciso esclarecer que o Sistema Confea/Crea não promove atribuições profissionais por experiência profissional. Em verdade, se um profissional não possui atribuição para exercer uma determinada atividade, ela não poderia estar executando-a. De modo que não poderia ter experiência nesta atividade.  Assim, o exercício de uma atividade a qual o profissional não possui atribuição caracteriza exorbitância de atribuições.

 

  Atualmente está em vigor no sistema CONFEA-CREA a RESOLUÇÃO N° 1.073, DE 19 DE abril DE 2016, que regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia. Conforme exposto no preambulo da resolução, ela é aplicada a todos os profissionais normatizados pelo sistema CONFEA/CREA:

   Art. 1º Estabelecer normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

   Art. 2º Para efeito da fiscalização do exercício das profissões objeto desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – atribuição: ato geral de consignar direitos e responsabilidades dentro do ordenamento jurídico que rege a sociedade;

II – atribuição profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades, na defesa da sociedade, para o exercício da profissão de acordo com a formação profissional obtida em cursos regulares, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro;

III – título profissional: título constante da Tabela de Títulos do Confea, atribuído pelo Crea ao portador de diploma de conclusão de cursos regulares, expedido por instituições de ensino credenciadas, em conformidade com as diretrizes curriculares, o projeto pedagógico do curso e o perfil de formação profissional, correspondente a um campo de atuação profissional sob a fiscalização do Sistema Confea/Crea;

IV – atividade profissional: conjunto de práticas profissionais que visam à aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes, inovação e formas de comportamentos exigidos para o exercício das funções próprias de uma profissão regulamentada;

V – campo de atuação profissional: conjunto de habilidades e conhecimentos adquiridos pelo profissional no decorrer de sua vida laboral em consequência da sua formação profissional obtida em cursos regulares, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro;

VI – formação profissional: processo de aquisição de habilidades e conhecimentos profissionais, mediante conclusão com aproveitamento e diplomação em curso regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, visando ao exercício responsável da profissão;

VII – competência profissional: capacidade de utilização de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho de atividades em campos profissionais específicos, obedecendo a padrões de qualidade e produtividade.

VIII - modalidade profissional: conjunto de campos de atuação profissional da Engenharia correspondentes a formações básicas afins, estabelecido em termos genéricos pelo Confea;

IX – categoria (ou grupo) profissional: cada uma das duas profissões regulamentadas na Lei nº 5.194 de 1966;

X – curso regular: curso técnico ou de graduação ou de bacharelado reconhecido pelo sistema oficial de ensino brasileiro, curso de especialização oficialmente autorizado e credenciado pelo sistema oficial de ensino brasileiro e curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema oficial de ensino brasileiro; e

XI – suplementação curricular: conjunto de componentes curriculares integrantes de cursos de formação ou de graduação regulares, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema oficial de ensino brasileiro.

 

   Art. 3º Para efeito da atribuição de atividades, de competências e de campos de atuação profissionais para os diplomados no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, consideram-se os níveis de formação profissional, a saber:

I – formação de técnico de nível médio;

II – especialização para técnico de nível médio;

III – superior de graduação tecnológica;

IV – superior de graduação plena ou bacharelado;

V – pós-graduação lato sensu (especialização);

VI – pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado); e

VII – sequencial de formação específica por campo de saber.

§ 1º Os cursos regulares de formação profissional nos níveis discriminados nos incisos deste artigo deverão ser registrados e cadastrados nos Creas para efeito de atribuições, títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais.

§ 2º Os níveis de formação profissional discriminados nos incisos I, III e IV habilitam o diplomado, em cursos reconhecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro, ao registro profissional no Crea na forma estabelecida nos normativos do Confea que regulam o assunto.

§ 3º Os níveis de formação de que tratam os incisos II, V, VI e VII possibilitam ao profissional já registrado no Crea, diplomado em cursos regulares e com carga horária que atenda os requisitos estabelecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro, a requerer extensão de atribuições iniciais de atividades e campos de atuação profissionais na

             

   Ao longo da Resolução nº 1073/2016, o CONFEA deixou claro que as atribuições profissionais atualmente são concedidas com base nos currículos em vigor dos cursos de graduação e por meio de extensão profissional realizadas em nível de especialização, mestrado e doutorado:

 

   Art. 6º A atribuição inicial de campo de atuação profissional se dá a partir do contido nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescida do previsto nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto.

§ 1º As profissões que não têm atribuições regulamentadas em legislação específica terão suas atribuições mínimas definidas nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto.

§ 2º As eventuais atribuições adicionais obtidas na formação inicial e não previstas no caput e no § 1º deste artigo serão objeto de requerimento do profissional e decorrerão de análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, a ser realizada pelas câmaras especializadas competentes envolvidas.

 

   Art. 7º A extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será concedida pelo Crea aos profissionais registrados adimplentes, mediante análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, nos níveis de formação profissional discriminados no art. 3º, cursados com aproveitamento, e por suplementação curricular comprovadamente regular, dependendo de decisão favorável das câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida.

§ 1º A concessão da extensão da atribuição inicial de atividades e de campo de atuação profissional no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será em conformidade com a análise efetuada pelas câmaras especializadas competentes do Crea da circunscrição na qual se encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus avançado, conforme o caso.

§ 2º A extensão de atribuição é permitida entre modalidades do mesmo grupo profissional.

§ 3º A extensão de atribuição de um grupo profissional para o outro é permitida somente no caso dos cursos stricto sensu previstos no inciso VI do art. 3º, devidamente reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e registrados e cadastrados nos Creas.

§ 4º Os cursos previstos no parágrafo anterior quando realizados no exterior deverão ser revalidados na forma da legislação em vigor.

§ 5º No caso de não haver câmara especializada relativa ao campo de atuação profissional do interessado ou câmara especializada compatível à extensão de atribuição de campo de atuação profissional pretendida pelo interessado, a decisão caberá ao Plenário do Crea, embasada em relatório fundamentado da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do Crea, quando houver, ou em relatório e voto fundamentado de conselheiro representante de instituição de ensino da modalidade.

§ 6º Em todos os casos, será exigida a prévia comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas pelo sistema oficial de ensino brasileiro para a validade e a regularidade dos respectivos cursos, bem como o cadastro da respectiva instituição de ensino e dos seus cursos no Sistema Confea/Crea.

§ 7º É vedada a alteração do título profissional inicial em função exclusivamente de extensão de atribuição.

 

 

EM RESUMO, AS ATRIBUIÇÕES DE GEÓLOGOS OU ENG. GEÓLOGOS SÃO ASSEGURADAS PELAS SEGUINTES LEIS:

 

   LEI No 4.076, DE 23 DE JUNHO DE 1962:

Art. 6º São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;

c) estudos relativos a ciências da terra;

d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;

e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;

f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;

g) perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.

Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

IX - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, com dados informativos que habilitem o Governo a formar juizo seguro sobre e a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra, nomeadamente:

a) situação, vias de acesso e comunicação;

b) planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais de minério e as que forem descobertas pela pesquisa;

c) perfis geológico-estruturais;

d) descrição detalhada da jazida;

e) quadro demonstrativo da quantidade e da qualidade do minério;

f) resultado dos ensaios de beneficiamento;

g) demonstração da possibilidade de lavra;

h) no caso de jazidas da classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas qualidades químicas, físicas e físico-químicas, além das exigências supra referidas que lhes forem aplicáveis.

 

   Acrescidas as atribuições: LEI Nº 15.074, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024:

I - geofísica do petróleo;

II - geofísica de águas subterrâneas;

III - geofísica de exploração mineral;

IV - geofísica aplicada à geotecnia;

V - sismologia: terremotos e ondas elásticas;

VI - geotermometria: aquecimento da terra;

VII – oceanografia física, meteorologia, gravidade e geodésica: campo gravitacional e formal da terra;

VIII - eletricidade atmosférica e magnetismo terrestres, inclusive ionosfera e correntes telúricas;

IX - geofísica da terra sólida.

 

   As atribuições concedidas pelas leis citadas, são asseguradas as seguintes atividades inerentes aos profissionais de engenharia, prevista na lei 5194/66 e na Resolução 218/1973:

 

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;

Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;

Atividade 09 - Elaboração de orçamento;

Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;

Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;

Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 - Produção técnica e especializada;

Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;

Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

 

Outras atribuições podem ser concedidas ao profissional mediante análise curricular, com base na resolução 1073/2016.

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